CUT e sindicatos de servidores acusam governo Dilma Rousseff na OIT de ‘totalitário e ditatorial’

Blog de Josias de Souza

11.08.2012

Como haviam prometido, a CUT entidades sindicais que representam os servidores públicos protocolaram uma reclamação contra o governo Dilma Rousseff na OIT, agência da ONU voltada às relações de trabalho. A peça foi entregue no escritório da OIT em Brasília, com um pedido de encaminhamento à sede, situada em Genebra, na Suíça. O documento tem 11 folhas. Pode ser lido aqui. Dedica adjetivos acerbos à gestão da presidente petista. E pede a imposição de “sanção” ao Brasil.

Anota-se no texto que, embora o STF tenha reconhecido o direito de greve do funcionalismo, o governo Dilma “traz à tona medidas de Estados totalitários e ditatoriais, tentando por fim com mão de ferro a movimento legítimo ao invés de negociar soluções…” O ponto central da reclamação é o decreto 7.777, editado por Dilma em 24 de julho como resposta à onda de greves no serviço público.

Uma “resposta arbitrária do governo”, anotam as entidades sindicais na reclamação à OIT. Para a CUT e as casas sindicais do Estado, o objetivo oficial do decreto –garantir “a continuidade de atividades e serviços públicos” durante a greve— é mera “fachada”. O propósito real seria o de limitar o exercício do direito do funcionalismo de cruzar os braços.

Em essência, o decreto de Dilma autorizou os ministros a firmarem convênios com Estados e prefeituras para substituir os grevistas federais por servidores estaduais e municipais.

Para a CUT e Cia., o decreto da presidente “tem o condão de exterminar com o exercício do direito de greve dos servidores públicos federais”. Por quê? “Além de terem suas atribuições privativas compartilhadas [com o funcionalismo estadual e municipal], os servidores federais que não observarem os dispositivos do malsinado decreto terão a responsabilidade funcional apurada em procedimento disciplinar específico.”

Na reclamação, o sindicalismo sustenta que a providência viola a Convenção 151 da OIT e a própria legislação brasileira. Por isso, classificam de “inaceitáveis as medidas autoritárias do governo brasileiro.” Menciona-se no texto também a Recomendação número 159 da OIT. Os sindicatos reproduzem o seguinte trecho do documento:

“No curso da negociação de termos e condições de trabalho, de acordo com a Parte IV da Convenção sobre relações de trabalho (Serviço Público), de 1978, as pessoas ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública concernente e o procedimento para dar efeito aos termos e condições de trabalho acordados devem ser definidos por lei ou regulamentos nacionais ou por outros meios apropriados.”

No Brasil, informam os signatários da reclamação, o direito de greve dos servidores foi sacamentado na Constituição de 1988. Porém, o texto constitucional remeteu a regulamentação desse direito à legislação ordinária. As paralisações na iniciativa privada foram regulamentadas rapidamente. Já em 1989, o Congresso aprovou a lei 7.783. Quanto às greves no serviço público, decorridos 28 anos da promulgação da Constituição, jamais foram regulamentadas.

Diante da omissão do Legislativo, recordaram os reclamantes, o STF decidiu que vale para o serviço público a mesma lei federal que rege as greves nas empresas privadas (7.783/1989). E o decreto de Dilma, sustentam as entidades sindicais, violaria o parágrafo único do artigo 7o dessa lei, que estabelece: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos…”

Nesse ponto, a reclamação dá de ombros para os argumentos do governo. Dilma e seus operadores alegam que não se está contratando substitutos, mas apenas autorizando, por meio de convênios, servidores de outros entes da federação a executarem serviços que, por “essenciais”, causariam danos irreparáveis à sociedade se não fossem prestados.

Em reforço à tese segundo a qual Dilma exorbitou, os sindicatos evocam, de novo, a Convenção 151 da OIT. Citam o artigo 4o do tratado. Prevê, entre outras coisas, que “os empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego.” Entre as medidas de proteção, proíbe o Estado de “despedir um empregado público ou prejudicá-lo de qualquer otura forma, devido à sua filiação a uma organização de empregados públicos ou de sua participação nas atividades normais de tal organização.”

As entidades realçam que a convenção da OIT foi aprovada pelo Congresso, inserindo-se no ordenamento jurídico do Brasil. Sustentam que Dilma a violou porque, com seu decreto, não fez senão autorizar a substituição de servidores em greve “por outros”. Fez isso sem que tenha havido qualquer decisão judicial declarando “abusiva ou ilegal” a greve dos funcionários públicos federais.

Sob tais argumentos, a CUT e as entidades sindicais dos servidores pediram à OIT que adote “as necessárias providências para coibir as práticas do governo brasileiro.” Que providências? A aplicação de sanções ao Brasil “por violar as convenções e recomendações referendadas no ordenamento jurídico nacional que proíbem a substituição de servidores públicos em greve” e “o desconto de salário […], sem que a greve tenha sido previamente declarada ilegal ou abusiva” pelo Poder Judiciário.

Assina a reclamação pela CUT o “diretor” Pedro Armengol de Souza. Na diretoria-executiva da central, ele ocupa o posto de secretário-adjunto de Relações do Trabalho. Rubricam o documento, de resto, dirigentes das seguintes entidades: Sindifisco (auditores da Receita), Sinagências (funcionários de agências reguladoras), Condesef (confederação de servidores federais), Anffa (fiscais agropecuários) Fenasps (servidores da Saúde, do Trabalho e da Previdência) e ASMPF (associação dos servidores do Ministério Público Federal).

A presença da CUT no rol de patrocinadores da reclamação tem um quê de inusitado. Além de ser o braço do PT no sindicalismo, a entidade traz Lula no seu panteão de fundadores e liderou o movimento que resultou no apoio das maiores centrais sindicais do país à candidatura presidencial de Dilma na sucessão de 2010.

Agora, além de requerer sanção internacional à gestão da candidata que ajudou a eleger, a CUT classifica suas práticas como totalitárias e ditatoriais. Adjetivos que nem o mais ardoroso oposicionista ousou pespegar na ex-combatente da ditadura.

Fonte: http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2012/08/11/cut-e-sindicatos-de-servidores-acusam-governo-dilma-rousseff-na-oit-de-totalitario-e-ditatorial/

Gazeta do Povo boicota Gustavo Fruet

Achei muito interessante e pouco isenta essa montagem de bonecos feita pela Gazeta do Povo, pois o único candidato que não corresponde com a sua feição efetiva é o Gustavo Fruet, os traços são de dificil identificação e o fizeram mais velho do que efetivamente é. Por quê? E por que não há identificação de quem, ou o setor que fez a montagem ou o desenho? Por que, pergunto? Porque todas as imagens da Gazeta do Povo tem identificação, curioso, não?

Avalie você mesmo.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/conteudo.phtml?tl=1&id=1285400&tit=Ibope-mostra-empate-tecnico-entre-os-tres-principais-candidatos

Casinha de Pranchetas, um presente para o Cauã.

Um sábado, o5 de agosto de 2012, uma tarde, uma dor devastadora que não há remédios que a suprimam. Mediante a impossibilidade de controle resolvi aprontar. Uso o artesanato como terapia para o controle da dor. Então, fiz uma casinha de madeira para o meu filho, Cauã Vinicius, 03 anos.

O pai dele quase desmaiou quando viu, mas não foi de emoção pela beleza, mas sim pelas sete pranchetas dele que eu “destrui”…rs

Vejam as imagens:

Foto 1 – Casinha de madeira infantil feita com 7 pranchetas

Foto 2  – Cauã em sua casinha de pranchetas

Foto 3  – Cauã, feliz!

Foto 4  –  Cauã, feliz 2!

Material:

7 pranchetas;

23 cantoneiras pequenas (do tamanho de um parafuso);

50 parafusos e porcas pequenas;

Furadeira.

Doutor é quem faz Doutorado?

Por

Prof. Dr. Marco Antônio Ribeiro Tura

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.

A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo “docentes” e “profissionais” venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma “lógica” das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: “o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?”).

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!

4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há “alvará” como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um “decreto”. E o “culpado” é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes”.

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.

Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.

PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fonte: http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/1682209/doutor-e-quem-faz-doutorado

Os homens, militares ou não tem o direito de pensar….

Frases conceituais quanto à liberdade de expressão do texto da concessão parcial da tutela para o Sub Lantmann, pelo Juiz de Direito, Davi Pinto de Almeida.

“(…) Negar ao homem o direito de pensar, e consequentemente, manifestar livremente o seu pensamento, constitui violência odiosa, só imaginável nos regimes de poder mais cruéis e infames”.

Felizmente, a cruedade e a infâmia da restrição ao livre pensamento só não é maior do que a inutilidade e ineficácia da tentativa da restrição, eis que é do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre.

Convém lembrar que as organizações sociais, entre elas o Estado, não constituem um fim em si mesmo.

O Estado existe para o homem e não o contrário (…)”.